Art. 7º. Concluida a medição e avaliação, de que trata o artigo antecedente, a Secretaria da Fazenda e as Secretarias das Thesourarias, precedendo deliberação superior, expediráõ os titulos de concessão, devendo ser assignados estes pelo ministro da fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e pelos Presidentes nas demais Provincias.