Lei 8.025/1990 - Artigo 16

Art. 16. A taxa de uso será de 0,001 (um milésimo) do valor do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º - Aos ocupantes de cargos em comissão, nível DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, é facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de 10% (dez por cento) da remuneração dos referidos cargos. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º - O prazo para o exercício da opção referida no § 1º deste artigo, bem como a periodicidade e os critérios de atualização da taxa de uso serão definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Lei 8.025/1990 - Artigo 16

Art. 16. A taxa de uso será de 0,001 (um milésimo) do valor do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º - Aos ocupantes de cargos em comissão, nível DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, é facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de 10% (dez por cento) da remuneração dos referidos cargos. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º - O prazo para o exercício da opção referida no § 1º deste artigo, bem como a periodicidade e os critérios de atualização da taxa de uso serão definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)