Art. 2º. Ressalvadas as importações provenientes da doação à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e a que se refere a letra "b" do item IX as isenções previstas nesta lei não abrangem os materiais com similar nacional registrado.
Lei 4.622/1965 - Artigo 2
Art. 2º. Ressalvadas as importações provenientes da doação à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e a que se refere a letra "b" do item IX as isenções previstas nesta lei não abrangem os materiais com similar nacional registrado.