Decreto 83.906/1979 - Artigo 1

Art. 1º. A Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, código NM-1031 ou LT-NM-1031, pertencentes ao Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1000, passa a denominar-se Patrulheiro Rodoviário Federal.

Parágrafo único. As classes integrantes da referida categoria funcional são distribuídas, na forma do Anexo, pela escala de níveis de que trata o artigo 2º do Decreto nº 72950, de 17 de outubro de 1973, que estruturou o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.

Decreto 83.906/1979 - Artigo 1

Art. 1º. A Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, código NM-1031 ou LT-NM-1031, pertencentes ao Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1000, passa a denominar-se Patrulheiro Rodoviário Federal.

Parágrafo único. As classes integrantes da referida categoria funcional são distribuídas, na forma do Anexo, pela escala de níveis de que trata o artigo 2º do Decreto nº 72950, de 17 de outubro de 1973, que estruturou o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.