Lei 6.772/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A área de terra, objeto da autorização de que trata o art. 1º desta Lei, limita-se ao norte, ao sul e a leste com terras de propriedade do DNOCS e, a oeste, com a Avenida Manoel de Castro, e destina-se à construção das sedes da Unidade Básica de Saúde da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, na cidade de Morada Nova, Estado do Ceará.

Parágrafo único. A doação tornar-se-á nula, de pleno direito, se as construções mencionadas no caput deste artigo não estiverem concluídas no prazo de cinco anos, a contar da data de publicação desta Lei, ou se ao imóvel se der destinação diversa, hipóteses em que ocorrerá a reversão, independentemente do pagamento de qualquer benfeitoria porventura existente.

Lei 6.772/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A área de terra, objeto da autorização de que trata o art. 1º desta Lei, limita-se ao norte, ao sul e a leste com terras de propriedade do DNOCS e, a oeste, com a Avenida Manoel de Castro, e destina-se à construção das sedes da Unidade Básica de Saúde da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, na cidade de Morada Nova, Estado do Ceará.

Parágrafo único. A doação tornar-se-á nula, de pleno direito, se as construções mencionadas no caput deste artigo não estiverem concluídas no prazo de cinco anos, a contar da data de publicação desta Lei, ou se ao imóvel se der destinação diversa, hipóteses em que ocorrerá a reversão, independentemente do pagamento de qualquer benfeitoria porventura existente.