Lei 6.963/1981 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do tesouro; e

II - Despesa dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, excluídas as transferências do tesouro.

Lei 6.963/1981 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do tesouro; e

II - Despesa dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, excluídas as transferências do tesouro.