Lei 6.963/1981 - Artigo 8

Art. 8º. O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

IV - Incorporar ao orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.

Lei 6.963/1981 - Artigo 8

Art. 8º. O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

IV - Incorporar ao orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.