Lei 2.450/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o material abaixo discriminado, importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, constantes da licença de importação nº DG-52/8994-15.233:

1 motor Diesel, marca MAN, de 1.200 H. P.;

1 gerador, marca Lahmayer, de 1.000 KVA, e

1 armário com os instrumentos de contrôle.

Lei 2.450/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o material abaixo discriminado, importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, constantes da licença de importação nº DG-52/8994-15.233:

1 motor Diesel, marca MAN, de 1.200 H. P.;

1 gerador, marca Lahmayer, de 1.000 KVA, e

1 armário com os instrumentos de contrôle.