Lei 11.131/2005 - Artigo 10

Art. 10. O art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............

§ 1º - Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;

II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados dentro do prazo de 7 (sete) anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; e

III - as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.

§ 2º - Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo retroagem a 29 de junho de 2000." (NR)

Lei 11.131/2005 - Artigo 10

Art. 10. O art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............

§ 1º - Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;

II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados dentro do prazo de 7 (sete) anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; e

III - as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.

§ 2º - Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo retroagem a 29 de junho de 2000." (NR)