Lei 11.131/2005 - Artigo 8

Art. 8º. É a União autorizada, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios com o objetivo de promover o fortalecimento institucional de seus Tribunais de Contas para cumprimento do estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, por intermédio do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros - Promoex.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, são cláusulas obrigatórias nos convênios firmados pelos órgãos envolvidos:

I - o compromisso do tribunal participante de encaminhar, em formato eletrônico, conforme cronograma a ser definido, os dados referentes aos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e os relativos ao cumprimento dos limites mínimos de gasto com saúde e educação, que atendam à necessidade de informação do órgão central de contabilidade da União;

II - a devolução à União dos recursos transferidos, no caso de descumprimento de obrigações no período de vigência do convênio, conforme gradação a ser estipulada.

Lei 11.131/2005 - Artigo 8

Art. 8º. É a União autorizada, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios com o objetivo de promover o fortalecimento institucional de seus Tribunais de Contas para cumprimento do estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, por intermédio do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros - Promoex.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, são cláusulas obrigatórias nos convênios firmados pelos órgãos envolvidos:

I - o compromisso do tribunal participante de encaminhar, em formato eletrônico, conforme cronograma a ser definido, os dados referentes aos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e os relativos ao cumprimento dos limites mínimos de gasto com saúde e educação, que atendam à necessidade de informação do órgão central de contabilidade da União;

II - a devolução à União dos recursos transferidos, no caso de descumprimento de obrigações no período de vigência do convênio, conforme gradação a ser estipulada.