Lei 11.131/2005 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda definirá, em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

Lei 11.131/2005 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda definirá, em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.