Art. 7º. A regularização do envio das informações de que trata o art. 6º desta Lei permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Lei 11.131/2005 - Artigo 7
Art. 7º. A regularização do envio das informações de que trata o art. 6º desta Lei permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.