Lei 5.367/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A União integralizará quaisquer pensões a que por lei tenha direito a família do servidor, a fim de que seja assegurada a pensão a que se refere o art. 1º.

Lei 5.367/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A União integralizará quaisquer pensões a que por lei tenha direito a família do servidor, a fim de que seja assegurada a pensão a que se refere o art. 1º.