Art. 2º-A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º desta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, e alterações posteriores, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.529, de 2017)
I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e (Incluído pela Lei nº 13.529, de 2017)
II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 13.529, de 2017)
I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e (Incluído pela Lei nº 13.529, de 2017)
II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 13.529, de 2017)