Art. 1º. O artigo 2º da Lei número 5.159, de 21 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O crédito a que se refere a presente Lei terá vigência nos exercícios de 1966 e 1967 e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, à disposição do Instituto de Resseguros do Brasil."