Lei 13.689/2018 - Artigo 3

Art. 3º. A designação oficial e o traçado definitivo da rodovia de ligação de que trata o art. 2º desta Lei serão definidos pelo órgão competente.

Lei 13.689/2018 - Artigo 3

Art. 3º. A designação oficial e o traçado definitivo da rodovia de ligação de que trata o art. 2º desta Lei serão definidos pelo órgão competente.