Art. 1º. São cancelados quaisquer débitos referentes a multas por infração à legislação salineira, objeto de procedimentos fiscais iniciados até 28 de fevereiro de 1967, desde que o valor originário não seja superior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).
Parágrafo único. Os processos de cobrança dos débitos mencionados neste artigo serão arquivados, após o registro contábil necessário.
Parágrafo único. Os processos de cobrança dos débitos mencionados neste artigo serão arquivados, após o registro contábil necessário.