Lei 8.215/1991 - Artigo 15

Art. 15. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

Lei 8.215/1991 - Artigo 15

Art. 15. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.