Lei 8.215/1991 - Artigo 6

Art. 6º. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais do Trabalho pela legislação em vigor.

Lei 8.215/1991 - Artigo 6

Art. 6º. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais do Trabalho pela legislação em vigor.