Art. 11. São criados no quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região, com retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, duas funções de Juiz Classista e seis de Juiz Togado.
Lei 8.215/1991 - Artigo 11
Art. 11. São criados no quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região, com retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, duas funções de Juiz Classista e seis de Juiz Togado.