Lei 8.215/1991 - Artigo 16

Art. 16. As despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados ao Tribunal Superior do Trabalho, pela Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991, Programa de Trabalho 02.004.0013.5461 - Instalação de Tribunais Regionais do Trabalho.

Lei 8.215/1991 - Artigo 16

Art. 16. As despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados ao Tribunal Superior do Trabalho, pela Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991, Programa de Trabalho 02.004.0013.5461 - Instalação de Tribunais Regionais do Trabalho.