Art. 21. O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...............
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo." (NR)