Lei 11.890/2008 - Artigo 11

Art. 11. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10 desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico; (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 10 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos, conforme a Carreira a que pertençam, não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;

II - Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992;

III - Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e

IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Lei 11.890/2008 - Artigo 11

Art. 11. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10 desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico; (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 10 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos, conforme a Carreira a que pertençam, não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;

II - Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992;

III - Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e

IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.