Lei 11.890/2008 - Artigo 164

Art. 164. São criados, para provimento gradual, no Quadro de Pessoal:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 200 (duzentos) cargos de Analista de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

II - da Defensoria Pública da União:

a) 7 (sete) cargos de Defensor Público de Categoria Especial;

b) 20 (vinte) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e

c) 173 (cento e setenta e três) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.

Lei 11.890/2008 - Artigo 164

Art. 164. São criados, para provimento gradual, no Quadro de Pessoal:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 200 (duzentos) cargos de Analista de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

II - da Defensoria Pública da União:

a) 7 (sete) cargos de Defensor Público de Categoria Especial;

b) 20 (vinte) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e

c) 173 (cento e setenta e três) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.