Art. 45. Cabe à Susep implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.
Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.