Lei 11.890/2008 - Artigo 136

Art. 136. A partir de 29 de agosto de 2008, os titulares dos cargos de que trata o art. 135 deixam de fazer jus à percepção das seguintes vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Lei 11.890/2008 - Artigo 136

Art. 136. A partir de 29 de agosto de 2008, os titulares dos cargos de que trata o art. 135 deixam de fazer jus à percepção das seguintes vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.