Lei 11.890/2008 - Artigo 106

Art. 106. O concurso público referido no inciso I do caput do art. 105 desta Lei poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Lei 11.890/2008 - Artigo 106

Art. 106. O concurso público referido no inciso I do caput do art. 105 desta Lei poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.