Lei 11.890/2008 - Artigo 72

Art. 72. Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral do cargo de Agente Executivo da CVM oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 71 desta Lei.

Lei 11.890/2008 - Artigo 72

Art. 72. Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral do cargo de Agente Executivo da CVM oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 71 desta Lei.