Lei 11.890/2008 - Artigo 68

Art. 68. Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da CVM são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XIII desta Lei.

§ 1º - Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 87 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais à medida que vagarem, de Analista da CVM e de Inspetor da CVM passam a integrar as Carreiras de que tratam, respectivamente, as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 3º - Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar são transformados em cargos de Agente Executivo.

§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da CVM cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, bem como os cargos vagos e os demais cargos, à medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o parágrafo único do art. 67. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

§ 5º - O enquadramento a que se refere o § 4º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

§ 6º - Os efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o § 4º aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

§ 7º - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o § 6º na Tabela de Subsídios da carreira de Agente Executivo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

Lei 11.890/2008 - Artigo 68

Art. 68. Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da CVM são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XIII desta Lei.

§ 1º - Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 87 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais à medida que vagarem, de Analista da CVM e de Inspetor da CVM passam a integrar as Carreiras de que tratam, respectivamente, as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 3º - Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar são transformados em cargos de Agente Executivo.

§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da CVM cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, bem como os cargos vagos e os demais cargos, à medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o parágrafo único do art. 67. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

§ 5º - O enquadramento a que se refere o § 4º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

§ 6º - Os efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o § 4º aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)

§ 7º - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o § 6º na Tabela de Subsídios da carreira de Agente Executivo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)