Art. 163. As limitações ao exercício de outras atividades pelos servidores, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.
Lei 11.890/2008 - Artigo 163
Art. 163. As limitações ao exercício de outras atividades pelos servidores, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.