Art. 158. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 desta Lei, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes: (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016)
I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
III - em 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos XVI a XL do caput do art. 154. (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
III - em 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos XVI a XL do caput do art. 154. (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)