Lei 11.890/2008 - Artigo 166

Art. 166. Ficam criados na Carreira Policial Federal de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996:

I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Federal;

II - 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal Federal;

III - 750 (setecentos e cinqüenta) cargos de Agente de Polícia Federal;

IV - 400 (quatrocentos) cargos de Escrivão de Polícia Federal; e

V - 50 (cinqüenta) cargos de Papiloscopista de Polícia Federal.

Parágrafo único. (VETADO)

Lei 11.890/2008 - Artigo 166

Art. 166. Ficam criados na Carreira Policial Federal de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996:

I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Federal;

II - 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal Federal;

III - 750 (setecentos e cinqüenta) cargos de Agente de Polícia Federal;

IV - 400 (quatrocentos) cargos de Escrivão de Polícia Federal; e

V - 50 (cinqüenta) cargos de Papiloscopista de Polícia Federal.

Parágrafo único. (VETADO)