Lei 11.890/2008 - Artigo 34

Seção VI
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP


Art. 34. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Susep, de que tratam o art. 38 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - de nível superior, Carreira de Analista Técnico da Susep, composta pelos cargos de Analista Técnico da Susep; e

II - de nível intermediário, cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da Susep. (Redação dada pela Le nº 13.327, de 2016)

Lei 11.890/2008 - Artigo 34

Seção VI
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP


Art. 34. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Susep, de que tratam o art. 38 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - de nível superior, Carreira de Analista Técnico da Susep, composta pelos cargos de Analista Técnico da Susep; e

II - de nível intermediário, cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da Susep. (Redação dada pela Le nº 13.327, de 2016)