Lei 11.890/2008 - Artigo 18

Art. 18. Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 10 desta Lei somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Analista de Comércio Exterior:

a) cedidos para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos:

1. Ministério do Turismo;

2. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3. Ministério da Fazenda; e

4. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

5. Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)

b) exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior;

III - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, independentemente de cessão ou requisição, mediante autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

VI - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.

VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Lei 11.890/2008 - Artigo 18

Art. 18. Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 10 desta Lei somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Analista de Comércio Exterior:

a) cedidos para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos:

1. Ministério do Turismo;

2. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3. Ministério da Fazenda; e

4. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

5. Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)

b) exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior;

III - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, independentemente de cessão ou requisição, mediante autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

VI - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.

VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)