Lei 11.890/2008 - Artigo 80

Art. 80. Cabe à CVM implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.

Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.

Lei 11.890/2008 - Artigo 80

Art. 80. Cabe à CVM implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.

Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.