CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC
Art. 154. O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:
I - (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
II - (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
III - Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
IV - Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, da carreira de Finanças e Controle; (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)
V - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento;
VI - Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior;
VII - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
VIII - Analista Técnico e Agente Executivo da Susep, das carreiras de Analista Técnico da Susep e de Agente Executivo da Susep, respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)
IX - Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
X - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
XI - Técnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa;
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
XVI - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XVII - Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XVIII - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XIX - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XX - Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXI - Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXIII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXIV - Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXV - Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXVI - Especialista em Recursos Hídricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos Hídricos; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXVII - Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXVIII - Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, 20 de maio de 2004; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXIX - Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei nº 10.768, 19 de novembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXX - Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXXI - Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXXII - Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXXIII - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXXIV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXXV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXXVI - Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXXVII - Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXXVIII - Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XXXIX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XL - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016)
XLI - Especialista em Regulação de Proteção de Dados, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados. (Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026)
LXX - outros planos e carreiras, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º - Para os fins do disposto neste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput. (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016)