Lei 11.890/2008 - Artigo 55

Art. 55. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep - GDASUSEP, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep, de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos titulares de cargos integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 desta Lei, quando em exercício de atividades na Susep.

Lei 11.890/2008 - Artigo 55

Art. 55. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep - GDASUSEP, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep, de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos titulares de cargos integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 desta Lei, quando em exercício de atividades na Susep.