Lei 11.890/2008 - Artigo 102

Seção VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA


Art. 102. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Planejamento e Pesquisa do Ipea, composta pelo cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação de ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - demais cargos de nível superior e os cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do Ipea.

§ 1º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)

Lei 11.890/2008 - Artigo 102

Seção VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA


Art. 102. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Planejamento e Pesquisa do Ipea, composta pelo cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação de ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - demais cargos de nível superior e os cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do Ipea.

§ 1º - Os cargos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)