Lei 11.890/2008 - Artigo 87-A

Art. 87-A. Os ocupantes dos cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, ficam enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 67-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º - Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do disposto no caput: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - o posicionamento na classe e no padrão de vencimento, conforme posição relativa prevista no Anexo XIII; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - a remuneração prevista no Anexo XIV; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - as vantagens a que façam jus na data do enquadramento no cargo de que trata o art. 67-A; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - o cômputo do tempo de contribuição nas Carreiras anteriores para os fins legais. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º - Os cargos efetivos de nível superior de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM que não foram enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o art. 67-A comporão quadro suplementar em extinção. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º - Os cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, vagos e que vierem a vagar ficam transformados em cargos de Inspetor Federal do Mercado de Capitais. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 5º - Para as aposentadorias e as pensões instituídas pelos servidores que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o posicionamento na tabela de subsídios prevista no Anexo XIV a esta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.890/2008 - Artigo 87-A

Art. 87-A. Os ocupantes dos cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, ficam enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 67-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º - Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do disposto no caput: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - o posicionamento na classe e no padrão de vencimento, conforme posição relativa prevista no Anexo XIII; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - a remuneração prevista no Anexo XIV; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - as vantagens a que façam jus na data do enquadramento no cargo de que trata o art. 67-A; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - o cômputo do tempo de contribuição nas Carreiras anteriores para os fins legais. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º - Os cargos efetivos de nível superior de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM que não foram enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o art. 67-A comporão quadro suplementar em extinção. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º - Os cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, vagos e que vierem a vagar ficam transformados em cargos de Inspetor Federal do Mercado de Capitais. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 5º - Para as aposentadorias e as pensões instituídas pelos servidores que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o posicionamento na tabela de subsídios prevista no Anexo XIV a esta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)