Lei 11.890/2008 - Artigo 73

Art. 73. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam o art. 67, caput, inciso II, e o art. 67-A: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Lei 11.890/2008 - Artigo 73

Art. 73. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam o art. 67, caput, inciso II, e o art. 67-A: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.