Lei 11.890/2008 - Artigo 67

Seção VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM


Art. 67. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da CVM, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Analista da CVM, composta pelos cargos de Analista da CVM; e

b) Carreira de Inspetor da CVM, composta pelos cargos de Inspetor da CVM;

II - de nível intermediário, cargos de Agente Executivo da CVM e de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da CVM. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)

Lei 11.890/2008 - Artigo 67

Seção VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM


Art. 67. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da CVM, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Analista da CVM, composta pelos cargos de Analista da CVM; e

b) Carreira de Inspetor da CVM, composta pelos cargos de Inspetor da CVM;

II - de nível intermediário, cargos de Agente Executivo da CVM e de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da CVM. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)