Lei 11.890/2008 - Artigo 109

Art. 109. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível superior de Técnico de Planejamento e Pesquisa referido no inciso I do caput do art. 102 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

I - para a Classe B, possuir certificação de participação em, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas em eventos de capacitação, e de qualificação profissional, ambas na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

II - para a Classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

a) ter o título de mestre e qualificação profissional, ambos na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

b) possuir qualificação profissional na área específica de atuação do cargo e permanência mínima de 36 (trinta e seis) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

III - para a Classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

a) ter o título de doutor e qualificação profissional, ambos na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

b) possuir qualificação profissional na área específica de atuação do cargo e permanência mínima de 36 (trinta e seis) meses no último padrão da classe imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Lei 11.890/2008 - Artigo 109

Art. 109. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível superior de Técnico de Planejamento e Pesquisa referido no inciso I do caput do art. 102 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

I - para a Classe B, possuir certificação de participação em, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas em eventos de capacitação, e de qualificação profissional, ambas na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

II - para a Classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

a) ter o título de mestre e qualificação profissional, ambos na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

b) possuir qualificação profissional na área específica de atuação do cargo e permanência mínima de 36 (trinta e seis) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

III - para a Classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

a) ter o título de doutor e qualificação profissional, ambos na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; ou (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

b) possuir qualificação profissional na área específica de atuação do cargo e permanência mínima de 36 (trinta e seis) meses no último padrão da classe imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)