Lei 11.890/2008 - Artigo 51-A

Art. 51-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)

§ 1º - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo X-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)

§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep (GDASUSEP), de que trata o art. 55 desta Lei. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)

Lei 11.890/2008 - Artigo 51-A

Art. 51-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)

§ 1º - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo X-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)

§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep (GDASUSEP), de que trata o art. 55 desta Lei. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016)