Art. 86-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)
§ 1º - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XV-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM (GDECVM), de que trata o inciso I do art. 90 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)
§ 1º - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XV-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM (GDECVM), de que trata o inciso I do art. 90 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)