Lei 11.890/2008 - Artigo 161

Art. 161. As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas no que elas forem mais restritivas.

Lei 11.890/2008 - Artigo 161

Art. 161. As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas no que elas forem mais restritivas.