Art. 81. Os titulares do cargo a que se refere o art. 67-A serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares do cargo a que se refere o caput são os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares do cargo a que se refere o caput são os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)