Lei 11.890/2008 - Artigo 82

Art. 82. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares do cargo a que se refere o art. 67-A as seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Parágrafo único. Os titulares do cargo referido no art. 81 não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995; e

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Lei 11.890/2008 - Artigo 82

Art. 82. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares do cargo a que se refere o art. 67-A as seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Parágrafo único. Os titulares do cargo referido no art. 81 não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995; e

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.