Lei 11.890/2008 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir da vigência do art. 9º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na sua redação original. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

§ 2º - Para os fins do disposto no Anexo III da Lei nº 10.910, de 2004, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

Lei 11.890/2008 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir da vigência do art. 9º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na sua redação original. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

§ 2º - Para os fins do disposto no Anexo III da Lei nº 10.910, de 2004, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)