Lei 11.890/2008 - Artigo 39

Art. 39. Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral dos cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 38 desta Lei.

Lei 11.890/2008 - Artigo 39

Art. 39. Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral dos cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 38 desta Lei.