Art. 1º. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, e os dispositivos da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, que se referem a cobrança e aplicação, pelas estradas de ferro do país, das Taxas de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial.
Parágrafo único. O percentual correspondente às Taxas de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial fica incorporado às tarifas ferroviárias.
Parágrafo único. O percentual correspondente às Taxas de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial fica incorporado às tarifas ferroviárias.